Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por interrupção de serviços

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Empresa de telefonia terá que indenizar cliente por interrupção de serviços

Consumidora recebeu cobranças irregulares e teve nome inserido no serviço de proteção ao crédito

Operadora de telefonia deixou de solucionar o problema após as reclamações efetuadas e ainda interrompeu o serviço

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Muriaé e condenou uma operadora de telefonia a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, por ter interrompido indevidamente os serviços. A decisão é definitiva.
 

A consumidora ajuizou ação pleiteando indenização devido a cobranças indevidas e ao bloqueio irregular. Ela afirma que alterou o plano que possuía para incluir o fornecimento de internet, mas nunca teve acesso ao serviço.
 

Apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, ela passou a receber faturas em valores bem superiores aos contratados sem se beneficiar do produto almejado, teve o nome inscrito nos cadastros restritivos pelo não pagamento e os serviços bloqueados.
 

A telefônica se defendeu sob o argumento de que a prestação do serviço foi correta, já que a usuária efetivamente teve acesso às linhas e à internet. Além disso, a empresa sustentou que as faturas em aberto não foram contestadas, portanto a cobrança era regular.
 

Em 1ª Instância o pedido foi acolhido. A consumidora recorreu ao Tribunal.
 

O relator do processo, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, a consumidora detalhou todos os itens cobrados de forma equivocada, enquanto a operadora apenas fez uma defesa genérica das acusações, o que traz a presunção da veracidade aos fatos alegados por ela.
 

O relator concluiu que a operadora promoveu cobranças indevidas, deixou de solucionar o problema após as reclamações efetuadas e ainda interrompeu o serviço. Diante disso, ele atendeu ao pedido da consumidora e fixou a indenização por danos morais de R$ 10 mil.
 

A desembargadora Jacqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

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